STJ AREsp 2548060
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a citar dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que modo a norma teria sido violada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no caso. 3. O recurso especial é igualmente inadmissível no tocante à alegada divergência pretoriana, uma vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BRUCE DE CARVALHO, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 284/STF, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 541 - 542). Em suas razões, a defesa sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões do especial não só apontaram o art. 156 do CPP como violado pelo acórdão como também demonstraram em que consistiu a violação. No ponto, afirma que as instâncias ordinárias deram pesos distintos às versões apresentadas pela defesa e pela acusação. Quanto ao art. 59 do CP, pontua que a pena foi exasperada sem motivação idônea, uma vez que se trata de réu primário e sem antecedentes. No que toca à alínea "c" do permissivo constitucional, afirma que "não é o caso de se demonstrar dissídio jurisprudencial dadas as particularidades do caso." (e-STJ, fl. 549) É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a citar dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que modo a norma teria sido violada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no caso. 3. O recurso especial é igualmente inadmissível no tocante à alegada divergência pretoriana, uma vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.