Decisão · STJ

STJ HC 845153

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a desconstituição das premissas que justificaram a imposição da reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no conj unto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de "livramento condicional" ", e não unicamente em razão da quantidade de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser utilizada em mistura com a cocaína. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELE CRISTINA GOMES contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal. No presente agravo regimental, a Defensoria reitera os argumentos no sentido de haver desproporcionalidade na fixação da pena-base imposta à paciente. Sustenta que "o aumento na pena base foi desproporcional e incorreu em bis in idem. O fato de a Agravante cometer o crime enquanto estava em liberdade condicional já possui sanção específica, que pode ser revogada e ainda não se contabilizado o tempo em que esteve em liberdade como cumprimento de pena (art. 86, I, do CP). Logo, exasperar a pena base sob esse fundamento faz com que ele seja punido duas vezes pela mesma conduta, o que incorre em odioso bis in idem" (e-STJ fl. 101). Pede, ao final, "a reconsideração da r. decisão agravada (ou o provimento do Agravo Regimental para determinar o prosseguimento do feito), para, se assim entender V. Exa, apreciar o pedido liminar, e ao final, conceder a ordem nos termos da inicial apresentada" (e-STJ fl. 102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a desconstituição das premissas que justificaram a imposição da reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no conj unto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de "livramento condicional" ", e não unicamente em razão da quantidade de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser utilizada em mistura com a cocaína. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
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