Decisão · STJ

STJ REsp 2131823 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA APOSENTADA. TEMA 1.034/STJ. MANUTENÇÃO NO PLANO. PARIDADE ASSISTENCIAL E FINANCEIRA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. UNIFICAÇÃO DE CARTEIRAS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE REAL DE VALORES E MODELO DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DOS ATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais e financeiras aplicáveis aos empregados da ativa. 3. Conforme a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, inexiste direito adquirido a modelo específico de plano ou regime de custeio, sendo lícitas alterações estruturais, desde que mantida a paridade entre ativos e inativos (plano único). 4. A paridade exigida pelo comando legal e consolidada nesta Corte Superior não se satisfaz com a mera unificação formal de carteiras. Se a operadora, sob o pretexto de reestruturação, impõe ao inativo tabela de custos ou reajustes distintos daqueles aplicados aos ativos da mesma categoria, configura-se violação ao princípio da igualdade de custeio. 5. Verificada a cobrança de valores em desconformidade com o modelo aplicado aos beneficiários em atividade, a restituição simples das quantias pagas a maior é medida de rigor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 6. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022 LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00030 ART:00031 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - EX-EMPREGADOS APOSENTADOS)    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)    STJ - AgInt no AREsp 2549627-MT, AgInt no AREsp 1520112-RJ (PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO - APOSENTADO - MANUTENÇÃO NO PLANO - IGUAIS CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA DOS ATIVOS)    STJ - REsp 2102144-RJ
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