STJ EAREsp 2474857
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ e . 3. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 4. "A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa". (AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIBER CABRAL BARBOSA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravante não impugnou verbete sumular n. 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Diante da não retratação da Presidência (e-STJ fl. 1589), os autos foram redistribuído à minha relatoria. No presente agravo regimental, a defesa, reprisa os argumentos expostos no agravo em recurso especial, sustenta que ainda, contrariamente ao firmado na decisão agravada, houve a devida impugnação de todos os fundamentos obstativos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento deste agravo regimental para que, conhecido o agravo em recurso especial, com o processamento e provimento do recurso especial, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado desta Corte Superior de Justiça. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofertou contrarrazões às fls. 1645/1654. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ e . 3. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 4. "A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa". (AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.