STJ HC 908576
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em razão das circunstâncias do delito: não a penas em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida (4.972g de cocaína e 14.900g de maconha), mas também em razão da dinâmica delitiva, haja vista a droga estar em carro devidamente preparado para esconder os entorpecentes, quantia em espécie de R$ 1.024,00 e 4 aparelhos telefônicos (e-STJ fl. 41), a revelar a efetiva dedicação do paciente à atividade criminosa. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON JOSE DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 77/84). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 3/7). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 8/15). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Argumenta que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aponta que Não estamos diante de um TRAFICANTE COSTUMAZ E SIM APENAS DE UMA "MULA" (TRAFICANTE EVENTUAL), as drogas apreendidas não tinham inscrições de organizações criminosas, a acusação não conseguiu comprovar que o réu participava de alguma organização criminosa e tampouco em sede de instrução foi caracterizado a não eventualidade em sua conduta. Não há provas nos autos que o paciente estava associado a terceiros para a prática do tráfico de drogas, foi apenas preso por ser uma mula e ter feito pela primeira e única vez (e-STJ fl. 5). Ressalta, ainda, a possibilidade de fixação do regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 77/84, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 89/96), o agravante reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, em que se insurge contra o não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários e Não há provas nos autos que o paciente estava associado a terceiros para a prática do tráfico de drogas, foi apenas preso por ser uma mula e ter feito pela primeira e única vez (e-STJ fl. 94). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em razão das circunstâncias do delito: não a penas em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida (4.972g de cocaína e 14.900g de maconha), mas também em razão da dinâmica delitiva, haja vista a droga estar em carro devidamente preparado para esconder os entorpecentes, quantia em espécie de R$ 1.024,00 e 4 aparelhos telefônicos (e-STJ fl. 41), a revelar a efetiva dedicação do paciente à atividade criminosa. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.