STJ REsp 2130535
PROCESSUALPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃ O. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de roubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes. 5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17, além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda inicial. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO BARROS DA TRINDADE (e-STJ fls. 999/1008) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 987/993, que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento parcial ao recurso especial, para fixar a pena de multa em 108 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (iii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante às consequências do crime. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃ O. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de roubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes. 5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17, além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda inicial. 6. Agravo regimental não provido.