STJ HC 869566
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade de garantir a aplicação da pena, "especialmente em relação à investigada Eliana, que na clandestinidade - já que o processo possuía sigilo absoluto - tomou ciência da existência de mandado contra si expedido e tentou se evadir do distrito da culpa, minutos depois de os mandados de prisão e de busca e apreensão terem sido expedidos e disponibilizados no sistema SAJ, inclusive avisando aos demais integrantes da associação criminosa", bem como a "gravidade concreta do delito praticado pela averiguada, demonstrando-se que a conduta delitiva da autuada, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, que atingiu a administração pública que lhe havia confiado uma função, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELIANA VITA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura da paciente - "denunciada como incursa no art. 288, caput; art. 312, caput (por seis vezes), ambos do Código Penal; art. 1º, caput, §1º, inciso I (por quatro vezes) e inciso II (por uma vez), da Lei nº. 9.613/1998; todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade de garantir a aplicação da pena, "especialmente em relação à investigada Eliana, que na clandestinidade - já que o processo possuía sigilo absoluto - tomou ciência da existência de mandado contra si expedido e tentou se evadir do distrito da culpa, minutos depois de os mandados de prisão e de busca e apreensão terem sido expedidos e disponibilizados no sistema SAJ, inclusive avisando aos demais integrantes da associação criminosa", bem como a "gravidade concreta do delito praticado pela averiguada, demonstrando-se que a conduta delitiva da autuada, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, que atingiu a administração pública que lhe havia confiado uma função, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.