Decisão · STJ

STJ AREsp 2519602

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, a parte insurgente teria tentando furta cabo de fiação elétrica que fazia parte do sistema de para-raios para proteção à população do local, causando prejuízo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para refazer a estrutura danificada. 3. A aplicação do óbice devido pelo tribunal de origem, no caso, seria o da Súmula n. 83 do STJ em contrapartida à aplicada da Súmula n. 7 deste Tribunal para inadmissão do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LUIZ CARLOS RAMOS (e-STJ fls. 473-485) contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta que o tribunal de origem teria fundamentado de forma genérica o motivo da incidência do referido óbice, o que teria lhe impedido, a seu sentir, de impugná-lo especificamente, entendendo pelo afastamento, portanto, da incidência da Súmula n. 182 do STJ ao presente caso. Assevera que, em face disso, deveria ser reformada a decisão da presidência do STJ, pois o caso não seria de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto entende ser somente discussão de direito no tocante à aplicação do princípio da insignificância (furto de fiação elétrica de valor irrisório) em favor do insurgente. Requer que seja conhecido do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, e, ao fim, conhecer do recurso especial, para, no mérito, dar-lhe provimento. Transcorrido in albis o prazo de manifestação do Ministério Público de São Paulo (e-STJ fl. 508). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 511-514). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, a parte insurgente teria tentando furta cabo de fiação elétrica que fazia parte do sistema de para-raios para proteção à população do local, causando prejuízo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para refazer a estrutura danificada. 3. A aplicação do óbice devido pelo tribunal de origem, no caso, seria o da Súmula n. 83 do STJ em contrapartida à aplicada da Súmula n. 7 deste Tribunal para inadmissão do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
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