STJ HC 894268
CIVILHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto 11.302/2022. 5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO CARVALHO MATIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESSA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO INDULTO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SEQUER TERIA QUALQUER EFEITO CONCRETO NA EXECUÇÃO DA PENA DO REEDUCANDO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE COMPETE AO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, COM A CONCESSÃO DO INDULTO REFERENTE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DELITO HEDIONDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REPRIMENDA DO DELITO IMPEDITIVO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE RESGATE INTEGRAL DA PENA DO CRIME DESCRITO NO ART. 7º, DO DECRETO PRESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 62). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, nos autos do PEC n. 0013431-20.2012.8.24.0008, ao fundamento de que não havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo - latrocínio tentado -, imposta em processo distinto. Afirma que a conclusão do Tribunal Estadual é equivocada, pois o art. 11 não é aplicável à hipótese do art. 5º. Este último prevê a hipótese de concessão de indulto aos crimes cuja pena máxima em abstrato - individualmente considerada - não ultrapasse 5 anos. Já o art. 11 determina a unificação e soma das penas para fins de aplicação das demais modalidade de indulto. Sustenta que o benefício deve ser concedido a teor do art. 5º, pois "a "unificação e soma das penas" referem-se sempre às penas concretamente aplicadas, ao passo que o indulto do art. 5º .. baseia-se exclusivamente na pena abstratamente cominada separadamente para cada delito - como, aliás, enfatiza o citado parágrafo único do art. 5º" (e-STJ, fl. 9). Assevera que, ainda que se conclua pela restrição do art. 11, não deve incidir no caso em concreto, porque "concurso de crimes" não se confunde com "soma/unificação das penas". Requer, ao final, a concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 à condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0058086-08.2017.8.16.0014) suportada pelo paciente, "uma vez que o art. 11 do mesmo Decreto é inaplicável à hipótese do indulto prevista no art. 5.º (tópico 3.1), ou, subsidiariamente, porque a restrição do art. 11 do Decreto é aplicável apenas às hipóteses de concurso de crimes, e não às de mera soma/unificação de penas (tópico 3.2)" (e-STJ, fl. 13). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 575-609), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 611-618). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto 11.302/2022. 5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 6. Habeas corpus não conhecido.