STJ RHC 167077
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE INSURGÊNCIA EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A análise da ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri evidencia inexistir qualquer consignação da defesa do impetrante referente ao uso das declarações do corréu durante a sessão plenária. 3. Ausente, portanto, impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos termos do artigo 571 inciso V do CPP. 4. Permitir a admissão da dilação da apresentação da matéria processual para arguição perante esta corte especial implicaria em compactuar com prática que a ampla jurisprudência deste Tribunal tem denominado "nulidade de algibeira", elemento amplamente rechaçado no direito processual penal 5. Agravo regimental não provido e decisão que nega provimento ao Recurso Ordinário em "Habeas Corpus" mantida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls.1441-1442 (e-STJ): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO BORGES SAMPAIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado. Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade do processo, ao argumento de que houve manifesto cerceamento ao direito de defesa, uma vez que corréu da ação penal (Marcos Vinícius) foi ouvido sem que tivesse sido assegurada a presença do paciente ou de sua defesa técnica, o que supostamente vulneraria a paridade de armas e o princípio da ampla defesa, notadamente diante da relevância das informações prestadas, cujo desentranhamento foi requerido pela defesa e indeferido pelas instâncias ordinárias. (fls. 376/377). Pleiteia o desentranhamento do referido "interrogatório oficioso". Indeferida a liminar e prestadas as informações solicitadas. O parecer do Ministério Público no sentido de desprover o recurso defensivo.