Decisão · STJ

STJ HC 882394

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-05-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LÍDER E FINANCIADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. NOVA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o agravante era o líder da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo responsável por financiar e dar ordens ao bando, inclusive atuando na preparação de um caminhão e no transporte de mais de 3 toneladas de maconha, cuja apreensão ocorreu em 18/05/2022. Há de se destacar também a apreensão de 412kg de cocaína em outro caminhão da organização criminosa, em 31/08/2017. Tais elementos indicam o protagonismo do agravante na organização, bem como a gravidade de seus crimes, diante da quantidade de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 4. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade, a prisão ocorreu logo após a apuração dos indícios de autoria, não se destacando demora excessiva no lapso temporal, sobretudo pela complexidade das investigações, representada pela quantidade de agentes denunciados (catorze) e crimes graves cometidos no contexto de organização criminosa. Ainda, a operação "Paraíso Marcado", deflagrada após o trânsito em julgado da RESE n. 0900042-61.2022.8.12.002 e que trouxe novos elementos de autoria, suficientes para a decretação da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANDRO FERNANDES DO AMARAL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 18/09/2023, em razão da suposta prática dos ilícitos previstos nos artigos 2º, § 2º, §3º e §4º, II, da Lei nº 12.850/13, e art. 33, caput, art. 40, V, e art. 36 da Lei nº 11.343/06. Nas razões do presente recurso, alega que a prisão preventiva carece dos pressupostos obrigatórios do artigo 312 do Código de Processo Penal, pela falta de fundamentação idônea e concreta. Acrescenta que não há contemporaneidade na manutenção da prisão, considerando que as apreensões de drogas ocorreram em 31 de agosto de 2017 e 18 de maio de 2022, destacando ainda que a nova operação "Paraíso Marcado" não trouxe fatos novos a justificar a prisão. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LÍDER E FINANCIADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. NOVA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o agravante era o líder da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo responsável por financiar e dar ordens ao bando, inclusive atuando na preparação de um caminhão e no transporte de mais de 3 toneladas de maconha, cuja apreensão ocorreu em 18/05/2022. Há de se destacar também a apreensão de 412kg de cocaína em outro caminhão da organização criminosa, em 31/08/2017. Tais elementos indicam o protagonismo do agravante na organização, bem como a gravidade de seus crimes, diante da quantidade de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 4. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade, a prisão ocorreu logo após a apuração dos indícios de autoria, não se destacando demora excessiva no lapso temporal, sobretudo pela complexidade das investigações, representada pela quantidade de agentes denunciados (catorze) e crimes graves cometidos no contexto de organização criminosa. Ainda, a operação "Paraíso Marcado", deflagrada após o trânsito em julgado da RESE n. 0900042-61.2022.8.12.002 e que trouxe novos elementos de autoria, suficientes para a decretação da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.
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