STJ AREsp 2373260
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No presente recurso, a parte agravante não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 752/764 interposto por BEATRIZ DE ALMEIDA SILVA contra decisão da PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 727/737), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO. No presente regimental, a defesa reitera as alegações apresentadas nas razões do recurso especial, sustentando ser nítida a ilicitude da apreensão das drogas, bem como que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do agravo regimental para se conhecer e prover o recurso especial. Pugna, ainda, "caso seja negado provimento ao Agravo, seja então julgado de ofício o presente caso, por se tratar de matéria de ordem pública e ferir nitidamente o entendimento já pacificado neste Tribunal" (fl. 762). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 773/774). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No presente recurso, a parte agravante não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe. 4. Agravo regimental não conhecido.