STJ HC 811730
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENA L. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DENÚNCIAS PRÉVIAS SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas - 420 porções de maconha, pesando 711,3g, e 259 porcões de cocaína, pesando 181,4g - e as circunstâncias em se deu a apreensão, junto a outros objetos vinculados à prática delitiva (4 balanças de precisão, pinos plásticos vazios, rádio "HT"), após o recebimento de denúncia da prática do tráfico de drogas no local pelo agravante, evidenciam a dedicação deste a atividades criminosas e são fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 90-91 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS GIOVANI SANTOS SOUZA, no qual é apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem-se dos autos que o Paciente foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação criminal perante a Corte de origem pleiteando a absolvição do Réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao apreciar a insurgência, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, consoante se depreende da leitura da súmula de julgamento adiante transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade das drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso parcialmente provido, somente para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa e diminuir a pena." (e-STJ fl. 13). Daí a impetração deste Mandamus, substitutivo de recurso especial, sustentando que o Paciente suporta constrangimento ilegal que desafia o remédio constitucional. Aduz que "Não há nada além dessa pequena referência a afastar a aplicação da redutora. O paciente era primário na data dos fatos, sem antecedentes, não integrava qualquer organização criminosa. Ademais, a pena foi fixada no seu mínimo legal e fixado o regime intermediário. O paciente possuía todos, absolutamente todos, os predicados para a aplicação da minorante, não havendo qualquer justificativa no voto para sua não aplicação." (e-STJ fl. 6). Assevera que "(..) tratando-se de réu primário, não é valido afirmar que o Paciente se dedicava as atividades criminosas somente com base no depoimento dos policiais militares, que em regra, desejam a ratificação da prisão efetuado por eles." (e-STJ fl. 8). Registra que "A quantidade de entorpecente, por si só, não se revela suficiente para demonstrar a dedicação ao tráfico, o que exige a existência de elementos concretos e idôneos." (e-STJ fl. 8). Requer: "(..) a Vossa Excelência que conheça do presente writ, para conceder a ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06." (e-STJ fl. 10). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 124-131). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENA L. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DENÚNCIAS PRÉVIAS SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas - 420 porções de maconha, pesando 711,3g, e 259 porcões de cocaína, pesando 181,4g - e as circunstâncias em se deu a apreensão, junto a outros objetos vinculados à prática delitiva (4 balanças de precisão, pinos plásticos vazios, rádio "HT"), após o recebimento de denúncia da prática do tráfico de drogas no local pelo agravante, evidenciam a dedicação deste a atividades criminosas e são fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 4. Agravo regimental não provido.