STJ HC 892447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes. 2. No caso, porém, o referido aumento não se baseou em fundamentação concreta e específica, a justificar a necessidade de incidência de ambas as frações de aumento, uma vez que o acórdão impugnado não explicitou os elementos indicativos da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prá tica delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos. 3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar ao paciente a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa e mantive os demais termos da condenação, inclusive o regime prisional inicialmente fechado. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ fl. 17/22). Irresignados, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram apelação, tendo o Tribunal Estadual negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, I, do CP e para redimensionar a pena do paciente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime prisional inicialmente fechado, além de 21 dias-multa (e-STJ fls. 23/35). No mandamus (e-STJ fls. 3/12), a defesa sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao efetuar a dosimetria da pena, bem como ao manter o regime prisional inicial fechado. Aduz que as majorantes de pena pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas devem ser deslocadas para a primeira fase, de forma a ensejar o aumento da pena-base em 1/5 e, na terceira fase, que deve ser aplicado tão somente o aumento de 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Assevera, também, que o regime prisional inicialmente fechado foi estabelecido com base em fundamentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com o aumento em 1/5 na primeira fase pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, e em 2/3 na terceira fase da dosimetria, pelo emprego de arma de fogo, bem como a fixação do regime prisional inicial semiaberto. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal insurge-se contra a aplicação ao caso do disposto no art. 68 do Código Penal, ao fundamento de que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação cumulada das causas de aumento, embora tenha se referido somente às frações aplicáveis, na parte em que se dedicou à dosimetria, realizou anteriormente exposição específica a respeito da gravidade das circunstâncias reconhecidas como causas de aumento (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas) (e-STJ fl. 73). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes. 2. No caso, porém, o referido aumento não se baseou em fundamentação concreta e específica, a justificar a necessidade de incidência de ambas as frações de aumento, uma vez que o acórdão impugnado não explicitou os elementos indicativos da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prá tica delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos. 3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.