STJ REsp 2003509
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Cuida-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em 16/03/2022, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente demanda para anular parcialmente o débito objeto da execução fiscal de nº 0807740-53.2019.4.05.8400, tudo em razão de pagamentos de verbas do FGTS realizadas no âmbito de acordo judicial trabalhista. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os valores devidos a título de FGTS, comprovadamente pagos aos empregados através de acordos na Justiça Trabalhistas, devem ser abatidos do débito inscrito e cobrado em executivo fiscal (APELREEX12348/CE, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO conv. , Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJE 27/10/2010, p. 381). 3. Mesmo admitida a presunção de legitimidade dos atos administrativos - razão pela qual a sua desconstituição só é possível quando comprovadas as irregularidades suscitadas - restou demonstrado no feito o pagamento da verba referente ao FGTS, razão pela qual se revela indevida a execução impugnada. 4. Apelação improvida" (fl. 1043e). Opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apontando vício de omissão, o recurso foi rejeitado, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão id. que negou provimento à apelação da mesma. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à presunção de liquidez e certeza do título executivo e quanto à prova. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: "Sobre a matéria, a Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem reconhecendo a legitimidade dos pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores em razão de acordos judiciais, sem, no entanto, que tal fato implique na automática extinção da respectiva CDA. Observe-se (destaques inexistentes na origem): .. (PROCESSO: 08008033220164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/10/2019, PUBLICAÇÃO:)" 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os valores devidos a título de FGTS, comprovadamente pagos aos empregados através de acordos na Justiça Trabalhistas, devem ser abatidos do débito inscrito e cobrado em executivo fiscal (APELREEX12348/CE, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO conv. , Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJE 27/10/2010, p. 381). 3. Mesmo admitida a presunção de legitimidade dos atos administrativos - razão pela qual a sua desconstituição só é possível quando comprovadas as irregularidades suscitadas - restou demonstrado no feito o pagamento da verba referente ao FGTS, razão pela qual se revela indevida a execução impugnada." 6. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 7. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 8. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 9. Embargos de declaração não providos" (fls. 1.081/1.082e). Narra a recorrente que AMÉRICA FUTEBOL CLUBE ajuizou Ação Ordinária, em fevereiro de 2020, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal (Processo 0801028-13.2020.4.05.8400, 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte). Relata que o pedido foi julgado procedente para determinar a extinção da ação por pagamento da dívida (art. 924, II, CPC), conforme sentença de fls. 930/931e. Opostos Embargos de Declaração pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o recurso foi acolhido para determinar a compensação das quantias pagas diretamente aos obreiros, na seara trabalhista, com dívida em cobro no executivo fiscal, prosseguindo-se o feito pelo valor remanescente (fls. 970/972e). Manejados novos aclaratórios, os embargos foram providos sem alteração substancial do julgado (fls. 1.001/1.003e). Interposta Apelação pela UNIÃO FEDERAL, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso e à remessa oficial, ressaltando que "uma vez incontroverso no feito o pagamento da verba trabalhista que fundamentou a execução impugnada, mesmo que em sede de acordo trabalhista, serve este como prova de quitação do débito (..)" (fls. 1.041/1.044e). Improvido o recurso integrativo interposto pelo ente público (fls. 1.080/1.083e). Nas razões do apelo nobre, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) destaca que, ao manter a anulação do débito objeto da Execução Fiscal, o Tribunal de origem vulnerou os arts. 15, 18, 19-A, 25 e 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Argumenta que o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não tem o condão de quitar os débitos, não sendo oponível à autoridade operadora do fundo. Ressalta que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.491/97, a redação da Lei 8.036/90 apenas permitia o pagamento da verba fundiária diretamente ao empregado na exclusiva hipótese de dispensa sem justa causa. Salienta que, desde o advento da lei em questão, a quitação das obrigações ocorre exclusivamente mediante depósito na conta vinculada do trabalhador. Aduz, por fim, que, conforme se extrai da redação do art. 25 da Lei 8.036/90, nem mesmo em sede judicial é dado ao empregador realizar a quitação diretamente ao empregado, devendo efetuar o depósito das importâncias devidas em conta vinculada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a execução fiscal (fls. 1.090/1.097e). Admitido pelo Tribunal de Origem (fl. 112e), o Recurso Especial foi qualificado como representativo de controvérsia, oportunizando-se às partes e ao Ministério Público manifestação escrita sobre sua afetação ao rito dos repetitivos (fls. 1.121/1.122e). Parecer do Ministério Público e manifestação da UNIÃO FEDERAL pela afetação ao rito dos repetitivos (fls. 1.140/1.144e). Incluído em pauta para análise de admissão como paradigma, o recurso foi afetado, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Tema 1.176: Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei n. 8.036/1990 dada pela Lei n. 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular. Instado, o membro do Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.178/1.204e): "Recurso especial repetitivo. Anulação de débito objeto de execução fiscal. Pagamento direto ao empregado de verbas de FGTS no âmbito de acordo judicial trabalhista sob a vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997. O STJ não possui competência para firmar teses de natureza constitucional em recursos repetitivos, por se cuidar de atribuição do STF no rito da repercussão geral, muito embora possa desprover recursos especiais com base nelas. A Justiça Federal carece de competência para apreciar pretensões que impliquem negar validade ou eficácia a pagamentos de verbas de FGTS, por meio diverso do depósito em conta vinculada do trabalhador, quando o adimplemento assim realizado tiver sido objeto de decisão homologatória de transação proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997. A decisão trabalhista homologatória de transação acerca da existência de crédito de FGTS e do modo de seu adimplemento só pode ser rediscutida por meio da ação rescisória ou da ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC, interditada sua substituição pelo ajuizamento de quaisquer outras ações cuja causa de pedir abstraia a existência do provimento da Justiça do Trabalho e cujo pedido não se volte para sua desconstituição. Parecer pelo desprovimento do recurso com a fixação da tese enunciada acima, fundada no direito ordinário." É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).