STJ AREsp 2482598
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravad a é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistentes nas Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e n. 7 desta Corte. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a formular pedido de julgamento do referido recurso pelo órgão colegiado. Não rebate, sequer superficialmente, os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de argumentação contra as razões de decidir da Presidência desta Corte torna inviável o conhecimento do agravo regimental interposto. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREIA MARIA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 307/308, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa requer a submissão do agravo regimental à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 329/334). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravad a é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistentes nas Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e n. 7 desta Corte. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a formular pedido de julgamento do referido recurso pelo órgão colegiado. Não rebate, sequer superficialmente, os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de argumentação contra as razões de decidir da Presidência desta Corte torna inviável o conhecimento do agravo regimental interposto. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.