STJ HC 911510
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 85g de maconha no interior de um estabelecimento prisional. Ao reexaminar os termos da sentença condenatória, o Tribunal de Justiça destacou que o conjunto probatório é suficiente para dar sustentação às alegações do Ministério Público. Os depoimentos corroboram a tese acusatória de que o entorpecente pertencia ao agravante, que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, confessor ser o dono da droga. Não há elementos que permitam concluir que o agravante iria entregar as drogas aos responsáveis pelo presídio, na condição de representante dos presos. 3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEX PEDRO ROCHA DA SILVA interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0700472-47.2022.8.02.0069. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos previamente expostos quanto à fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que a sentença condenatória tem por esteio unicamente o depoimento prestado por policiais militares. Ressalta que o monitor responsável pela apreensão da droga no estabelecimento prisional não chegou a ser ouvido pela Autoridade Judicial e que as imagens do circuito interno de câmeras do presídio não foram trazidas ao processo. Destaca que a confissão do agravante ocorreu durante a fase policial, sem confirmação em juízo. Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 85g de maconha no interior de um estabelecimento prisional. Ao reexaminar os termos da sentença condenatória, o Tribunal de Justiça destacou que o conjunto probatório é suficiente para dar sustentação às alegações do Ministério Público. Os depoimentos corroboram a tese acusatória de que o entorpecente pertencia ao agravante, que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, confessor ser o dono da droga. Não há elementos que permitam concluir que o agravante iria entregar as drogas aos responsáveis pelo presídio, na condição de representante dos presos. 3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido.