Decisão · STJ

STJ HC 911702

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de o montante da sanção, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, permitir, em tese, a fixação do regime prisional intermediário, deve ser mantido o regime prisional inicial mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR SILVEIRA NETO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e de 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para fixar o regime prisional inicialmente fechado. No writ, os impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação do regime prisional inicialmente fechado, tendo em vista o entendimento firmado nos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja abrandado o regime prisional inicialmente fixado. Neste agravo regimental, a defesa assevera que em que pese a existência de "maus antecedentes", o presente caso é completamente diverso dos precedentes citados na decisão monocrática (e-STJ fl. 64), ante a apreensão de pequena quantidade de drogas, a justificar a fixação de regime prisional inicialmente semiaberto. Requer, assim, o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de o montante da sanção, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, permitir, em tese, a fixação do regime prisional intermediário, deve ser mantido o regime prisional inicial mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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