Decisão · STJ

STJ REsp 2091667

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-05-28
CIVIL
RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido pelo magistrado, de acordo com termo de audiência. 2. O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação do convencimento do juiz. 3. Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório da acusada, que deve ser o último ato. 4. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 5. "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca, nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial (fls. 910/922) interposto por URDEIA DA SILVEIRA REIS SILVA, condenada pelo delito de latrocínio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 854/881), que deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No presente recurso, interposto com fundamento no art. 105, III, "a",da CR, a recorrente alega violação aos arts. 400 e 411 do CPP, porquanto a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória prejudicou a defesa da ré. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 944/947 e o apelo admitido na origem às fls. 949/950. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido pelo magistrado, de acordo com termo de audiência. 2. O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação do convencimento do juiz. 3. Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório da acusada, que deve ser o último ato. 4. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 5. "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca, nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) 6. Recurso especial provido.
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