Decisão · STJ

STJ HC 911442

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINERIA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do presente habeas corpus (e-STJ fls. 125/129). Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Com o fim de desconstituir a condenação imposta, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, sob a alegação de fragilidade do acervo probatório. O Relator, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus em razão da necessidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos. Interposto agravo interno, foi a decisão confirmada pelo colegiado. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, por se tratar de ilegalidade manifesta. Apontou, ainda, a desnecessidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos, bastando uma leitura simples para perceber que a condenação da paciente não possui um lastro probatório mínimo. Por fim, asseverou que "o juiz sentenciante não logrou êxito em fundamentar devidamente sua decisão, restringindo apenas em citar trechos dos depoimentos dos policiais, e dos interrogatórios da Paciente e do corréu Rodrigo, sem que apresentasse uma justificativa sequer que embasasse ou alicerçasse sua assertiva, restando caracterizada a fundamentação per relationem, fato esse vedado em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 10). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. No mérito, pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem o conhecimento do habeas corpus lá impetrado. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados na impetração. Reafirma, inclusive, que "não estamos diante do revolvimento fático probatório, mas sim e tão somente de uma discussão jurídica, a respeito da conclusão do arcabouço probatório utilizado para dar suporte à condenação da Paciente, isto é, apenas sequer uma nova valoração jurídica no acervo probatório colacionado aos autos, em especial quanto à robustez do standart utilizado para imputar a autoria delitiva à Paciente pela prática do fato típico descrito no art. 33,caput, da Lei 11343/06, sem que isso importe em revolvimento fático probatór i o." (e-STJ fl. 136). Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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