STJ AREsp 2328958
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDES & OLIVEIRA LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 383): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária a respeito do cumprimento dos requisitos da CDA, na forma pretendida, ou seja, a de que há vício na CDA ante a "não indicação de qual seria o fato gerador que originou a dívida e por não indicação do dispositivo legal que fundamentou a dívida (não houve indicação para a dívida, mas apenas para os acessórios que são os juros e a correção monetária)" (fl. 292), demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado embargado tendo em vista que "não é necessário que o STJ analise as CDAs, mas apenas diga se a mera informação de que a origem da dívida é um parcelamento, que não é um fato jurídico tributável (não é fato gerador), e a indicação apenas dos dispositivos do juros e da correção monetária serviriam ou não para preencher os requisitos dos arts. 202, III, e 4º, ambos do CTN" (fl. 397). Conclui que "a omissão se encontra na não verificação de que o quadro jurídico já se encontra esculpido nas decisões do TJSE, sendo desnecessário analisar qualquer documento, mas tão somente a própria decisão recorrida" (fl. 397). Impugnação às fls. 407/409. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.