STJ REsp 2004806
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Sociedade Educacional São Paulo - SESP, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba em Execução Fiscal. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a validade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados aos ex-empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas aos empregados, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordos trabalhistas judicialmente homologados, assegurando o prosseguimento das Execuções Fiscais pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, haja vista que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)" IX. Caso concreto: Recursos Especiais conhecidos e desprovidos. X. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Cuida-se de Recursos Especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 29/10/2021, e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em 08/11/2021, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI 9.491/97. PAGAMENTO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. ACORDOS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de débitos referentes a FGTS dos períodos de 1973 a 2002 que a autora alega que foram pagos diretamente aos seus ex-empregados à medida que iam sendo desligados, através de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 9.491/97. 2. No caso dos autos, a empresa impetrante juntou cópias dos acordos firmados na esfera trabalhista e os comprovantes de pagamento. Ademais, o laudo do perito judicial concluiu que foram pagos pela empresa apelante valores a título de FGTS e demais verbas fundiárias, mediante a homologação de acordos no juízo trabalhista, mas diversos destes não foram objeto de abatimento no saldo devedor. 3. Dessa forma, nos casos em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, no âmbito trabalhista, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa, tais valores não podem ser desconsiderados, sob pena de se pagar valores em duplicidade. 4. Apelação provida" (fl. 3182e). Opostos Embargos de Declaração pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apontando vício de omissão e contradição, além de erro material, os recursos foram rejeitados, nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DA CEF REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. À luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. In casu, o embargante não trouxe nenhum fato novo que fosse capaz de modificar o entendimento deste juízo, mas apenas reiterou argumentos suscitados anteriormente. 5. No entanto, merece parcial acolhimento os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL tão somente para sanar erro material apontado. Assim, no relatório do acórdão recorrido, onde se lê "Em suas razões de apelação a CEF alega", leia-se "Em suas razões de apelação a SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO - SESP alega". 6. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos da União parcialmente acolhidos para sanar erro material. Embargos da CEF rejeitados" (fl. 3247e). Narram as recorrentes que Sociedade Educacional São Paulo - SESP ajuizou Ação Ordinária, em novembro de 2013, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos de FGTS realizados diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, bem como o abatimento dos respectivos valores, haja vista a cobrança da verba em 08 (oito) Execuções Fiscais (Processo 0021737-19.2013.403.6100, 13ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo). Relata que o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, como os acordos foram celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.491/1997, o decote do montante pago, diretamente aos empregados, das dívidas em cobro nos executivos fiscais é vedado por expressa previsão legal (fls. 2201/2215e). Interposta Apelação pela Sociedade Educacional São Paulo - SESP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para reconhecer a validade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados diretamente aos empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade (fls. 3168/3174e). Opostos embargos de declaração pelos apelados, foi reconhecido mero erro material, sem alteração substancial no julgado (fls. 3229/3235e). Nas razões do apelo nobre, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL assevera que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, CPC/15, por se recusar a integrar as omissões existentes no julgado, bem como o art. 18 da Lei 8.036/90, com redação dada pela Lei 9.491/1997, que determina o recolhimento das contribuições do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Aponta, ademais, dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 18 da Lei 8.036/90, uma vez que, embora o julgado paradigma (Resp 1.664.000/RS) tenha consignado que "o STJ pacificou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei 9.491/97, o pagamento direito ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS", o acórdão recorrido assevera que o entendimento em questão somente deve ser aplicado quando o pagamento decorre de acordo extrajudicial, não alcançando os ajustes celebrados judicialmente (fls. 3250/3255e). Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apontou vulneração ao art. 1.022, do CPC/15, bem como aos arts. 18, 25 e 26 da Lei 8.036/90. Argumenta, para tanto, que o pagamento de verbas do FGTS diretamente ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não tem o condão de quitar os débitos, não sendo oponível à autoridade operadora do fundo. Ressalta, em suma, que mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.491/97, a redação da Lei 8.036/90 apenas permitia o pagamento da verba de FGTS diretamente ao obreiro na exclusiva hipótese de dispensa sem justa causa. Salienta que, a partir de advento da lei em questão, a quitação das obrigações ocorre exclusivamente mediante depósito na conta vinculada do trabalhador. Aduz, por fim, que, conforme se extrai da redação do art. 25 da Lei 8.036/90, nem mesmo em sede judicial é dado ao empregador realizar a quitação direta, devendo efetuar o depósito das importâncias devidas em conta vinculada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a execução fiscal (fls. 3259/3285e). Admitidos pelo Tribunal de Origem (fl. 3291/3299e), os Recursos Especiais foram qualificados como representativos de controvérsia, oportunizando-se às partes e ao Ministério Público manifestação escrita sobre a correspondente afetação ao rito dos repetitivos (fls. 3315/3317e). Parecer do Ministério Público (fls. 3320/3331e) e manifestação da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL favoráveis à afetação (fls. 3335/3343e). Incluídos em pauta para análise de admissão como paradigmas, os recursos foram afetados, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Tema 1.176: Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei n. 8.036/1990 dada pela Lei n. 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular. Instado, o membro do Parquet opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 3375/3399e): Recurso especial repetitivo. Anulação de débito objeto de execução fiscal. Pagamento direto ao empregado de verbas de FGTS no âmbito de acordo judicial trabalhista sob a vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997. O STJ não possui competência para firmar teses de natureza constitucional em recursos repetitivos, por se cuidar de atribuição do STF no rito da repercussão geral, muito embora possa desprover recursos especiais com base nelas. A Justiça Federal carece de competência para apreciar pretensões que impliquem negar validade ou eficácia a pagamentos de verbas de FGTS, por meio diverso do depósito em conta vinculada do trabalhador, quando o adimplemento assim realizado tiver sido objeto de decisão homologatória de transação proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997. A decisão trabalhista homologatória de transação acerca da existência de crédito de FGTS e do modo de seu adimplemento só pode ser rediscutida por meio da ação rescisória ou da ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC, interditada sua substituição pelo ajuizamento de quaisquer outras ações cuja causa de pedir abstraia a existência do provimento da Justiça do Trabalho e cujo pedido não se volte para sua desconstituição. Parecer pelo desprovimento dos recursos com a fixação da tese enunciada acima, fundada no direito ordinário. Formulado pedido de adiamento de pauta por SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO - SESP, o pedido foi indeferido à fl. 3421e. Solicitado o adiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com manifestação favorável da FAZENDA NACIONAL, os representativos da controvérsia foram retirados de pauta (fl. 3449e). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Sociedade Educacional São Paulo - SESP, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba em Execução Fiscal. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a validade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados aos ex-empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas aos empregados, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordos trabalhistas judicialmente homologados, assegurando o prosseguimento das Execuções Fiscais pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, haja vista que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)" IX. Caso concreto: Recursos Especiais conhecidos e desprovidos. X. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).