Decisão · STJ

STJ HC 911662

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO DENILSON FERREIRA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante que (e-STJ, fls. 53/554): 1. Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Relator do STJ; 2. Os fundamentos da decisão agravada, não são objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ; 3. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado; 4. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado; 5. Os fundamentos da decisão agravada, não são objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; 6. Os fundamentos da decisão agravada, não são objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC; 7. O crime em que fora condenado o agravante, não foi cometido com violência ou grave ameaça, dessa forma sendo plenamente cabível a aplicação do regime de cumprimento de pena o intermediário, ou seja, o semiaberto. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja concedida a ordem, nos termos da exordial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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