Decisão · STJ

STJ HC 895216

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ambas a Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior têm entendimento pacífico no sentido de que a correta interpretação do art.12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 está relacionada à condição de reincidente ou não do apenado. 3 . Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de ordem, para que "seja concedido o indulto relativo à pena imposta na Ação Penal n. 1668233-49.2015.8.13.0024" (e-STJ fl. 84). Não conheci do habeas corpus tendo em conta que, quando veio a ser condenado na ação penal acima relacionada, o paciente já tinha contra si condenação definitiva por infração ao artigo 157, §2º, I, do Código Penal, decorrente do Processo n. 0643297-11.2014.8.13.0024, cuja condenação transitou em julgado em 10/12/2014. No presente recurso, a Defensoria sustenta ser inidôneo o argumento invocado na decisão monocrática (reincidência) para negar o benefício. Sustenta que "não há no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, s.m.j., qualquer restrição a concessão de indulto da pena em razão da situação pessoal do paciente (primário ou reincidente)" (e-STJ Fl.103). Pede, assim, "a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja concedida a ordem pleiteada, com o deferimento do indulto da pena ao paciente" (e-STJ fl. 103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ambas a Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior têm entendimento pacífico no sentido de que a correta interpretação do art.12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 está relacionada à condição de reincidente ou não do apenado. 3 . Agravo regimental desprovido .
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