STJ AREsp 2528558
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 2. Da leitura da dinâmica fática descrita nos autos, constata-se que os policiais obtiveram êxito no cumprimento do mandado de prisão quando o réu se encontrava em via pública, de modo que não havia justificativa idônea para que se deslocassem até a sua residência. 3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, de minha relatoria, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, o réu, em Juízo, negou essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para prover o recurso especial da defesa, absolvendo o réu ante a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio (e-STJ, fls. 454-462). A parte agravante aduz, em síntese, que "a prova testemunhal produzida ao longo da persecução penal, oriunda das declarações dos policiais atuantes na ocorrência -mas não consideradas pela decisão ora atacada- elucidaram as circunstâncias que legitimaram a abordagem do agravado pelo delito imputado na exordial acusatória e, sem mácula a garantias constitucionais, culminaram no édito condenatório, chancelado pelo Tribunal local, devido ao standard probatório suficiente apurado (fundadas razões): i) diligências preliminares da polícia investigativa, para ulterior cumprimento dos mandados de prisão expedidos em face do agravado; (ii) prévio monitoramento da residência do agravado, pelos policiais civis, sendo notório o fluxo de pessoas no imóvel para aquisição dos entorpecentes; iii) abordagem em via pública, oportunidade em que constatou-se que ele fazia uso de documento falso, seguida de confissão informal do réu acerca da posse de entorpecentes para difusão ilícita; e iv) consentimento à equipe policial, pelo agravado, para adentramento domiciliar, que resultou na apreensão dos entorpecentes". Argumenta ainda que "ao exigir a prova do consentimento do residente em autorizar a entrada dos policiais, a decisão agravada olvidou-se de que não há como prevalecer a tarifação da prova do consentimento do morador como exceção à regra da inviolabilidade do domicílio". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 2. Da leitura da dinâmica fática descrita nos autos, constata-se que os policiais obtiveram êxito no cumprimento do mandado de prisão quando o réu se encontrava em via pública, de modo que não havia justificativa idônea para que se deslocassem até a sua residência. 3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, de minha relatoria, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, o réu, em Juízo, negou essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 5. Agravo regimental desprovido.