Decisão · STJ

STJ HC 909712

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-05-28
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos probatórios suficientes para condenar os acusados pelo crime de concussão, cometido em 8 de abril de 2021, quando os denunciados exigiram para si, em razão e no exercício de sua função, vantagem indevida das vítimas Maicon Dalle Ore Bica e Luana La Roza Bica. De acordo com o voto condutor, o conjunto de provas orais e documentais, concernentes a dados oriundos das quebras dos sigilos bancário, telemático e interceptações telefônicas, comprovam a concussão, caracterizada pela exigência de vantagem indevida para a liberação de veículo de propriedade dos ofendidos, valendo-se de ameaças veladas (e-STJ, fl. 117). 3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO BLONKOWSKI interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 900016-90.2022.8.12.0019. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos previamente expostos quanto à fragilidade do conjunto probatório. A defesa reafirma que não há provas seguras de que o agravante incorreu em qualquer dos delitos em que está denunciado. Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos probatórios suficientes para condenar os acusados pelo crime de concussão, cometido em 8 de abril de 2021, quando os denunciados exigiram para si, em razão e no exercício de sua função, vantagem indevida das vítimas Maicon Dalle Ore Bica e Luana La Roza Bica. De acordo com o voto condutor, o conjunto de provas orais e documentais, concernentes a dados oriundos das quebras dos sigilos bancário, telemático e interceptações telefônicas, comprovam a concussão, caracterizada pela exigência de vantagem indevida para a liberação de veículo de propriedade dos ofendidos, valendo-se de ameaças veladas (e-STJ, fl. 117). 3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →