STJ AREsp 2359671
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXADO O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. OBSTADA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a quantidade e natureza da droga apreendida, 101 porções de cocaína, com massa líquida total de 96g, justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos . 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (fls. 454/459) em face da decisão de fls. 439/446, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa. Outrossim, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendeu-se os efeitos da referida decisão ao corréu Valter César de Andrade. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 171). Recursos de apelação interposto pelas defesas dos réus foram desprovidos. Por sua vez, a insurgência interposta pela acusação foi parcialmente provida para afastar a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequar a dosimetria da pena dos acusados (fls. 356/357). Em sede de recurso especial (fls. 367/378), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o ora agravante preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da referida causa de diminuição na espécie. Asseverou que a quantidade de drogas apreendida e as circunstâncias da prisão não são hábeis a comprovar a sua suposta dedicação à atividade criminosa. Além disso, alegou afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, eis que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP apresentou fundamento inidôneos para fixar o regime inicial fechado, de modo que deve ser estabelecido o regime prisional aberto. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, seja readequada a dosimetria da pena, com a fixação do regime inicial aberto, bem como substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 382/391). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 394/395). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 401/414). Contraminuta do MPSP (fls. 417/420). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 433/437). Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada (fls. 439/446) que, em suma, reconheceu o tráfico privilegiado e, por consequência, readequou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa. Outrossim, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendeu-se os efeitos da referida decisão ao corréu Valter César de Andrade. No presente agravo regimental (fls. 454/459), após breve síntese processual, sustentou que há de ser fixado o regime inicial aberto, bem como substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante do preenchimento dos requisitos legais, notadamente pelo fato de a pena definitiva ser inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais serem favoráveis, agravante ser primário e possuir bons antecedentes. Asseverou, ainda, que o delito sub judice foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja integralmente provido para fixar o regime inicial aberto, bem como substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXADO O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. OBSTADA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a quantidade e natureza da droga apreendida, 101 porções de cocaína, com massa líquida total de 96g, justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos . 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.