STJ AREsp 2343926
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILSON LISBOA ROQUE, JEFERSON ALVES BORGES e LUCAS PIRES GRAÇA LEMOS às fls. 2238/2245, contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2233/2234), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ. No presente regimental, a defesa alega que " o objetivo do presente recurso é obter a reforma da decisão interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial, tempestivamente interposto, conforme demonstrado no próprio recurso especial" (fl. 2238). Sustenta que os fundamentos da decisão agravada não devem prosperar, "tendo em vista que o cabimento do recurso especial é manifesto, conforme previsto na letra "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (fl. 2239). Afirma que não há que se falar em ausência de prequestionamento, haja vista que o acórdão do Tribunal de origem recorrido fez menção expressa, em diversas oportunidades, ao dispositivo legal apontado como violado. Defende, assim, seja afastada a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. Alega, ainda, que a matéria tratada no art. 226 do Código de Processo Penal -CPP é questão de ordem pública, motivo pelo qual a ofensa ao citado dispositivo legal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Pretende, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício para decretar a nulidade do processo, com a consequente absolvição dos agravantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2254/2257). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe. 4. Agravo regimental não conhecido.