Decisão · STJ

STJ AREsp 2558635

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE DE SOUSA ZANETTI (e-STJ fls. 135/138) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 129/130, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo, em razão da sua intempestividade. A parte agravante sustenta a concessão do indulto de penas com base no Decreto-Presidencial nº 9.246/2017 (e-STJ fls. 135/138). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 151/153). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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