Decisão · STJ

STJ AREsp 2560451

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DIAS DE JESUS (e-STJ fls. 323/333) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 317/318, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta violação dos artigos 155 e 156 do CPP. Aduz a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 348/350). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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