Decisão · STJ

STJ RMS 69515

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA - OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico a figura do assistente de defesa. 2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu - que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP). 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020). Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria, nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP. 4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →