STJ HC 905651
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que conforme afirmado na decisão agravada, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumula. 3. Assim sendo, necessário aguardar-se a manifestação do Tribunal de Justiça, por sua Turma julgadora, sobre o mérito da controvérsia, para que possa ser inaugurada a competência desta Corte para deliberar sobre o tema.. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA contra decisão pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, sob a fundamentação, em resumo, de não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.. Em seu agravo (e-STJ fls. 825/836) a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados na impetração, alegando que a situação apresentada é excepcional e urgente, sendo o caso de superação da súmula691/STF, na medida em que aguardar a resolução do Tribunal acerca do mérito do habeas corpus pode levar a Paciente à prisão, independentemente do Direito ao benefício ao indulto e ao Direito de ser intimada previamente antes da expedição do mandado de prisão, não restando outra solução jurídica possível, senão a impetração do presente writ.. (e-STJ fl. 834). Ao final, pugna seja a decisão monocrática de fls. 817/820 do eSTJ ser reformada pela Turma, para que seja provido o recurso e concedida a ordem ao paciente no writ. Requer ainda a concessão da ordem de Habeas Corpus, de forma liminar, objetivando a imediata revogação do mandado de prisão expedido, com concessão de efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que poderá conceder o indulto em favor da Paciente (e-STJ fl. 836). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que conforme afirmado na decisão agravada, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumula. 3. Assim sendo, necessário aguardar-se a manifestação do Tribunal de Justiça, por sua Turma julgadora, sobre o mérito da controvérsia, para que possa ser inaugurada a competência desta Corte para deliberar sobre o tema.. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.