Decisão · STJ

STJ AREsp 1794435

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2020-11-26publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIS STERN DE SOUZA, LUCIANO SALGADO SILVEIRA e JOSEILTON DA COSTA AMARAL a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1464/1465): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no ato de interposição do recurso", razão pela qual "É acertado o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja comprovado, no ato de interposição, eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local" (AgRg no AREsp n. 1.774.897/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.). 2 . Agravo regimental não provido. Sustenta que o acórdão teria sido omisso porque "não apreciou a tese de que a interposição do agravo se deu tempestivamente, especialmente porque a Resolução nº 318/CNJ não deixava dúvida quanto à suspensão dos prazos processuais até o dia 31/05/2020" (e-STJ fl. 10426). Afirma que "a situação concreta de emergência sanitária decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2), a manifestação do Parquet Federal constante do e-STJ fls. 10.023 a 10.029, o acórdão regional que assentou a tempestividade do agravo regimental interposto em face da inadmissão do recurso extraordinário e a documentação acostada ao e-STJ fls. 10.098-10.614 não deixam dúvida quanto à plena tempestividade do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 10427). Requer, assim, o provimento dos embargos, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca do ponto omisso, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 10423/10429). Impugnação apresentada à e-STJ fl. 10.440. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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