STJ AREsp 2313068
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas constantes nos autos. 2. Da prova oral, o TJ destacou os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão dos acusados, que dão conta que o recorrente e o corréu, ao visualizarem a viatura, tentaram ocultar as drogas que tinham consigo (cocaína). Ainda, avaliou que a tese defensiva de que a droga era para consumo próprio não se mostrou verossímil, tendo em vista que os acusados dirigiram-se a local público (bar) logo após terem comprado a droga para suposto consumo. Ainda, no domicílio do corréu, foram encontradas embalagens plásticas contendo diversas cápsulas vazias e novas, idênticas àquelas encontradas com os acusados no interior do bar. 3. Nessas condições, reitera-se que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao agravante, do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR DANTAS ARAUJO contra decisão de minha lavra de fls. 494/504, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 512/520), a defesa sustenta que o acórdão recorrido presumiu a prática de tráfico de drogas, pois não haveria prova cabal de que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização. Argumenta que toda a dinâmica da apreensão e a quantidade de drogas apreendidas (10 cápsulas de cocaína, pesando 7,26g) sugerem tratar-se de posse de droga para consumo pessoal. Aponta que os acusados não portavam petrechos indicativos de tráfico. Assevera que a discussão dos autos é estritamente jurídica, não sendo necessário reanalisar fatos e provas, mas, sim, revalorar os elementos constantes no próprio acórdão combatido. Reforça a necessidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas constantes nos autos. 2. Da prova oral, o TJ destacou os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão dos acusados, que dão conta que o recorrente e o corréu, ao visualizarem a viatura, tentaram ocultar as drogas que tinham consigo (cocaína). Ainda, avaliou que a tese defensiva de que a droga era para consumo próprio não se mostrou verossímil, tendo em vista que os acusados dirigiram-se a local público (bar) logo após terem comprado a droga para suposto consumo. Ainda, no domicílio do corréu, foram encontradas embalagens plásticas contendo diversas cápsulas vazias e novas, idênticas àquelas encontradas com os acusados no interior do bar. 3. Nessas condições, reitera-se que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao agravante, do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.