Decisão · STJ

STJ AREsp 2405913

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No presente recurso, a defesa não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HYAN RODRIGUES DE SOUZA às 1084/1088, contra decisão da PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental, a defesa alega que a pretensão recursal não envolve o reexame das provas coligidas nos autos, e sim a aplicação pura e simples do d ireito. Afirma a possibilidade de revaloração das provas. Pretende a reforma da decisão para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1107/1112). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No presente recurso, a defesa não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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