Decisão · STJ

STJ AREsp 2550212

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 586/588, de minha relatoria, que não conheci do agravo para negar provimento ao recuso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 283 do STF; ii) a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não implica deserção; iii) a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados e; iv) inexistência de omissão no acórdão estadual. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que se o pedido de gratuidade da justiça não foi analisado era dever do querelantes proceder ao recolhimento do preparo recursal. Aduz também que "a mera indicação de que se trata de procuração outorgada para ajuizamento de queixa-crime "em razão dos crimes contra a honra praticados, que caracterizam difamação e injúria", não atende ao que determina o art. 44 do CPP.." (e-STJ fl. 613). Por fim, reafirma que o acórdão estadual foi omisso ao enfrentar específica e diretamente as alegações recursais. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Agravo regimental desprovido.
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