STJ HC 899033
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. 2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos." 3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento. 4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de tal entendimento em sede de "habeas corpus". 5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º 150 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 139 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC 1422861-82.2023.8.12.0000). O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 317 (corrupção passiva) do Código Penal, art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 ("Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores), por (dez vezes), c/c art. 69 do CP. O habeas corpus apresentado pela defesa não foi conhecido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): EMENTA - HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÕES DAS JUSTIÇAS FEDERAL E ELEITORAL, QUE, SUCESSIVAMENTE, DECLINARAM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - CRIME ELEITORAL ARQUIVADO - PLEITO INCOGNOSCÍVEL NA ESTEIRA DO WRIT - NÃO CONHECIMENTO. A defesa alega, em síntese, incompetência da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, visto que Em uma primeira dimensão, submete-se DELCÍDIO DO AMARAL a constrangimento ilegal pois, a despeito da denúncia descrever que os valores ilícitos supostamente entregues a Delcídio do Amaral eram doações eleitorais (doc. 3), deixa-se de reconhecer a competência da Justiça Eleitoral. Em uma segunda dimensão, impõe-se a DELCÍDIO DO AMARAL um constrangimento ilegal na medida em que o suposto recebimento de valores ilícitos é atribuído ao ora Paciente, na denúncia, à função pública de Senador da República que exercia à época dos fatos, o que atrai o interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal (e-STJ fl. 6). Requer, liminar a suspensão da tramitação da ação penal nº 0017716-95.2021.8.12.0001 até o julgamento da presente ordem, evitando a realização da audiência de instrução designada para os dias 19/02/2024 e 26/02/2024 e, definitivamente, o deferimento da ordem para que seja declarada a incompetência dessa Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul para o processamento e julgamento dos autos de nº 0017716-95.2021.8.12.0001 e autos correlatos, determinando a remessa do feito à Justiça Eleitoral de Campo Grande/MS (e-STJ fl. 23). Alternativamente, a concessão da vertente ordem, como medida de ofício, a fim de que seja declarada a incompetência dessa Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul para o processamento e julgamento dos autos de nº 0017716-95.2021.8.12.0001 e autos correlatos, determinando a remessa do feito à Justiça Federal (e-STJ fl. 23). A decisão agravada não conheceu do "habeas corpus" impetrado pela defesa. (e-STJ Fl.139-141) O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. 2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos." 3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento. 4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de tal entendimento em sede de "habeas corpus". 5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º 150 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.