STJ HC 905720
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS AQUI DEDUZIDO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora. 2. Uma vez que o pleito de reconhecimento da prescrição executória não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, é inviável o exame da questão por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADEMIR SIGNORI BORSSATO contra decisão monocrática da MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a declaração de extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição. A impetração não foi conhecida pela Ministra-Presidente, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 186/188): O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). .. (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Ademais, Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do agravo em execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Relator ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020). Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023. Na espécie, conforme afirmou o tribunal de origem (fl. 18), tramitavam simultaneamente recurso de agravo em execução e habeas corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa pontua, inicialmente, que, a via eleita para discussão do tema central é o recurso de Agravo Interno já interposto perante a Corte Local, todavia sustenta que "que pela sistemática do referido recurso, há necessidade de se buscar por outros meios recursais, no caso habeas corpus, o efeito suspensivo pretendido, a fim de se evitar o cumprimento de pena que sabe estar prescrita" (e-STJ Fl.194). Sustenta, assim, que "requerer que o Juízo análise, de ofício, ilegalidade que salta aos olhos, não há, em nosso humilde entendimento, interposição simultânea de recursos sobre o mesmo tema, portanto, perfeitamente, possível o conhecimento do presente remédio e a concessão da ordem" (e-STJ fl. 194). No mais, reafirma que está em jogo uma criança de dez anos de idade que está na iminência de ficar sem cuidados e que "Além disso, a agravante tem direito líquido e certo no tocante ao indulto natalino, mas é mantida presa injustamente por decisões manifestamente ilegais" (e-STJ fl. 194). Pede, ao final, "seja conhecido e provido o presente agravo regimental para que, ao fim, seja reconsiderado o r. despacho de fls., e concedido a ordem cautelarmente de suspensão do feito na origem até final julgamento desse recurso ou do recurso em agravo em execução e, após a vinda de informações, caso entenda necessário, seja, ao final, confirmada a liminar, concedendo-se a ordem para cassar a decisão impugnada, e, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS AQUI DEDUZIDO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora. 2. Uma vez que o pleito de reconhecimento da prescrição executória não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, é inviável o exame da questão por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.