Decisão · STJ

STJ HC 897526

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em relação aos fundamentos apresentados para desabonar as circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida, extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida, torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl. 41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3 (1/6 para cada vetorial desvalorada). 5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAICON F ABIANO MOREIRA agrava regimentalmente de decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 71/72, que indeferiu liminarmente o writ porque a decisão recorrida foi proferida monocraticamente por Desembargador Relator, não havendo, pois, a deliberação do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na impetração, o que inviabilizava seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, em razão da ausência de exaurimento de instância. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a matéria foi levada ao Colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do recurso de apelação, onde houve uma verificação da dosimetria da pena e uma parcial reforma (e-STJ, fl. 82). Desse modo, afirma que o presente recurso deve ser conhecido e provido ou ainda que não conhecido, seja a ordem concedida de ofício para fins de reduzir a pena do agravante (e-STJ, fl. 85). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum, ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do paciente, nos termos vindicados na impetração originária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em relação aos fundamentos apresentados para desabonar as circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida, extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida, torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl. 41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3 (1/6 para cada vetorial desvalorada). 5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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