STJ HC 907133
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta da manutenção da prisão, após prolação da sentença, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter sido apreendido portando 112 pinos de cocaína, com peso de 28,2g (e-STJ fl. 32). 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON FERREIRA FREITAS FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 67/77). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, lhe foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl. 32/42). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que a sentença não observou o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, porquanto não trouxe fundamentação idônea a justificar a manutenção da segregação cautelar, apenas menciona de forma genérica e abstrata a presença dos requisitos da prisão preventiva. Reitera que que a decisão é desproporcional ao crime praticado, em especial porque o agravante exerce atividade lícita, possui residência fixa, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça, não demonstrando o periculum libertatis a ensejar a prisão preventiva. Aduz que o agravante faz jus à aplicação de medidas cautelares alternativas, tendo em vista a ausência de periculosidade do réu e em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 82/104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta da manutenção da prisão, após prolação da sentença, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter sido apreendido portando 112 pinos de cocaína, com peso de 28,2g (e-STJ fl. 32). 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.