STJ HC 911650
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO MARQUES BONFIM contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento aos recursos. No mandamus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da fração de diminuição pelo tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo a afastar a aplicação do redutor na fração máxima. Ao final, pede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste agravo regimental, a defesa apenas transcreve o inteiro teor da decisão agravada e sustenta que a quantidade e a natureza das drogas já haviam sido utilizadas para exasperar a pena-base, de forma que a utilização do mesmo fundamento para modular o redutor da pena significa indevido bis in idem. Ao final, requer o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.