Decisão · STJ

STJ AREsp 1917149

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-18publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ELISA MARIA BERTONCELLO WURDIG contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. 1. A agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n. 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão. Precedentes. 3. Julgamentos monocráticos não servem para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. Para combater o argumento pertinente à Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar a real desnecessidade do reexame de fatos e provas para a análise da tese recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) "ao contrário do que constou na decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, o E. STJ, tem entendimento vastamente aplicado, no sentido de que a mera verificação da renda da parte que requer o benefício da gratuidade judiciária não é suficiente para aferição de sua disponibilidade econômica" (fl. 681e); (b) "o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem anulando decisões que deferem ou indeferem a gratuidade com fundamento unicamente na remuneração mensal, visto que tal critério importa em violação ao disposto na Lei nº 1.060/50" (fl. 682e); e (c) "a compreensão de que a adoção de critério como a renda mensal percebida pela parte postulante, como único parâmetro para o deferimento do benefício da AJG não encontra amparo nem na Lei 1.060/1950, nem nos artigos 98 e 99 do CPC/2015" (fl. 683e). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →