Decisão · STJ

STJ SLS 3391

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-05-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPEDIU A POSSE DE TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, verificou-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública tendo em vista que a decisão objeto do pedido de contracautela suspendeu a posse dos Conselheiros Tutelares à véspera da data prevista para o evento, deixando o Município de Manaus desprovido de agentes para esse cargo, comprometendo, assim, a continuidade do serviço e, sobretudo, atenção aos menores em situação de risco na cidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra decisão proferida pelo Min. Og Fernandes, no exercício da Presidência desta Corte, assim resumida: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPEDIU A POSSE DE TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. Pretende a agravante "o provimento no sentido de se reformar a decisão de fls. e-STJ 485/488, com o consequente restabelecimento da tutela antecipada recursal concedida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do processo n. 4000187-15.2024.8.04.0000". Para tanto, sustenta haver ilegalidade no certame de seleção para o cargo de conselheiro tutelar. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 520). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPEDIU A POSSE DE TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, verificou-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública tendo em vista que a decisão objeto do pedido de contracautela suspendeu a posse dos Conselheiros Tutelares à véspera da data prevista para o evento, deixando o Município de Manaus desprovido de agentes para esse cargo, comprometendo, assim, a continuidade do serviço e, sobretudo, atenção aos menores em situação de risco na cidade. 3. Agravo interno não provido.
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