Decisão · STJ

STJ AREsp 2501874

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 2. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 3. No caso específico, a recorrente, quando da publicação do Decreto n. 11.302/2022 possuía duas condenações por crimes impeditivos ainda não integralmente resgatadas, logo, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do indulto. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão estadual de e-STJ fls. 700/706. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por esta Corte Superior, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 2. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte. 3. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 4. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 853) Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não considerar que "a partir da interpretação sistêmica das disposições contidas no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, conclui-se que, para se beneficiar do instituto do indulto previsto em referido decreto, deve o apenado ter cumprido integralmente as reprimendas relativas às infrações penais impeditivas, sendo irrelevante o fato de que os ilícitos impeditivos e não impeditivos tenham sido apurados em contexto de ações penais diversas." (e-STJ fl. 868). Ressalta que "essa foi a compreensão a que chegou o Supremo Tribunal Federal ao referendar a medida liminar concedida nos autos da SL 1.698 MC/RS, na Sessão Virtual de 2a 9 de fevereiro de 2024, para determinar a suspensão imediata de ordens de habeas corpus concedidas por esse Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas à presente.." (e-STJ fl. 869) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 2. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 3. No caso específico, a recorrente, quando da publicação do Decreto n. 11.302/2022 possuía duas condenações por crimes impeditivos ainda não integralmente resgatadas, logo, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do indulto. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão estadual de e-STJ fls. 700/706.
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