Decisão · STJ

STJ HC 864977

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REC EPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que a agravante, em tese, associou-se a outros cinco agentes, que munidos com arma de fogo, sequestraram a vítima, uma criança que contava com 11 anos de idade à época dos fatos, amarrando-a pelos pés e mãos e transportando-a, por cerca de 24 horas, no interior do porta-malas de automóvel objeto de receptação e com sinal identificador adulterado, do município de Criciúma/SC até o Estado do Rio Grande do Sul, com a exigência de resgate no valor de mais de 11 milhões de reais. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 769-773). A agravante foi presa preventivamente e denunciada por suposta infração aos arts. 159, § 1º, 180, caput, por duas vezes, 288, caput, e 311, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, porque, em tese, teria se associado a outros cinco agentes e, utilizando de um veículo que sabiam ser produto de crime, adulteraram o sinal identificador, para sequestrarem a vítima, criança de 11 anos, como fim de obter, para si, vantagem pecuniária como preço do resgate. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, porquanto embasada na gravidade em abstrato do crime de extorsão mediante sequestro. Aduz que ré possui condições pessoais favoráveis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem em favor da agravante, com a consequente revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 792-801). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REC EPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que a agravante, em tese, associou-se a outros cinco agentes, que munidos com arma de fogo, sequestraram a vítima, uma criança que contava com 11 anos de idade à época dos fatos, amarrando-a pelos pés e mãos e transportando-a, por cerca de 24 horas, no interior do porta-malas de automóvel objeto de receptação e com sinal identificador adulterado, do município de Criciúma/SC até o Estado do Rio Grande do Sul, com a exigência de resgate no valor de mais de 11 milhões de reais. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido.
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