STJ HC 907933
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus. O caso concreto deve, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a concessão do trabalho externo em favor do executado (e-STJ, fls. 73/75). Neste recurso, a Defensoria Pública sustenta a necessidade da superação da súmula 691, do STF, diante da possibilidade de exercício pelo apenado de emprego com vínculo, oportunidade que não pode esperar o decurso de prazo administrativo, situação de evidente e flagrante ilegalidade noticiada no habeas corpus. Destaca que a APAC é um instrumento de cumprimento de pena, tendo como função precípua auxiliar o apenado a se recuperar e evitar a reincidência no crime, não sendo razoável admitir que suas "regras administrativas" possam ser usadas como argumento para impedir o trabalho lícito do apenado e frustrar o escopo basilar da execução penal: a ressocialização. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus. O caso concreto deve, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido