STJ REsp 2004215
CIVILT RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por FORMÓVEIS S/A INDÚSTRIA MOBILIÁRIA, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou Execução Fiscal proposta em seu desfavor, haja vista os pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a validade dos pagamentos efetuados aos ex-obreiros e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada, que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a validade das quantias diretamente pagas ao empregado, no contexto da celebração de acordo trabalhista, após a vigência da Lei 9.491/97. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)" IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Cuida-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 15/02/2022, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". II. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro. III. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior. IV. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei. V. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. VI. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de sentenças condenatórias ou acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos, os valores pagos pela apelante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que a quitação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. VII. No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento do FGTS para seus empregados, juntando aos autos os acordos homologados na Justiça do Trabalho. VIII. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao abatimento da dívida em razão do pagamento efetuado diretamente aos seus empregados em Juízo Trabalhista. IX. Apelação a que se dá provimento. " (fls. 168/169e). Narra a recorrente que FORMÓVEIS S/A INDÚSTRIA MOBILIÁRIA opôs Embargos à Execução, em outubro de 2019, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a Execução Fiscal 5006977-86.2018.4.03.6105, haja vista os pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho (Processo 5013537-10-2019.4.03.6105, 3ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas). Relata que o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não houve prova nos autos demonstrando que os valores pagos pela empresa diretamente aos trabalhadores referiam-se aos créditos em cobro no executivo fiscal (fls. 139/142e). Interposta Apelação pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para reconhecer a validade dos pagamentos efetuados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade (fls. 162/169e). Nas razões do apelo nobre, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL assevera que o acórdão recorrido vulnerou o art. 18, da Lei 8.036/90, com redação dada pela Lei 9.491/97, que determina o recolhimento das contribuições do FGTS na conta vinculada do trabalhador, sem qualquer ressalva quanto ao acordo celebrado na seara trabalhista. Aponta, ademais, dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 18, Lei 8.036/90, uma vez que, embora o julgado paradigma (Resp 1.664.000/RS) tenha consignado que "o STJ pacificou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei 9.491/97, o pagamento direito ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS", o acórdão recorrido assevera que o entendimento em questão somente deve ser aplicado quando o pagamento decorre de acordo extrajudicial, não alcançando os ajustes celebrados judicialmente (fls. 186/193e). Admitido pelo Tribunal de Origem (fls. 220/224e), o Recurso Especial foi qualificado como representativo de controvérsia, oportunizando-se às partes e ao Ministério Público manifestação escrita sobre sua afetação ao rito dos repetitivos (fls. 232/234e). Parecer do Ministério Público e manifestação da CEF, pela afetação ao rito dos repetitivos, às fls. 237/246e e 249/255e, respectivamente. Incluído em pauta para análise de admissão como paradigma, o recurso foi afetado, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Tema 1.176: Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei n. 8.036/1990 dada pela Lei n. 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular. Instado, o membro do Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 288/312e): Recurso especial repetitivo. Anulação de débito objeto de execução fiscal. Pagamento direto ao empregado de verbas de FGTS no âmbito de acordo judicial trabalhista sob a vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997. O STJ não possui competência para firmar teses de natureza constitucional em recursos repetitivos, por se cuidar de atribuição do STF no rito da repercussão geral, muito embora possa desprover recursos especiais com base nelas. A Justiça Federal carece de competência para apreciar pretensões que impliquem negar validade ou eficácia a pagamentos de verbas de FGTS, por meio diverso do depósito em conta vinculada do trabalhador, quando o adimplemento assim realizado tiver sido objeto de decisão homologatória de transação proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997. A decisão trabalhista homologatória de transação acerca da existência de crédito de FGTS e do modo de seu adimplemento só pode ser rediscutida por meio da ação rescisória ou da ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC, interditada sua substituição pelo ajuizamento de quaisquer outras ações cuja causa de pedir abstraia a existência do provimento da Justiça do Trabalho e cujo pedido não se volte para sua desconstituição. Parecer pelo desprovimento do recurso com a fixação da tese enunciada acima, fundada no direito ordinário. Solicitado o adiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com manifestação favorável da FAZENDA NACIONAL, os representativos da controvérsia foram retirados de pauta (fl. 326e). É o relatório. EMENTA T RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por FORMÓVEIS S/A INDÚSTRIA MOBILIÁRIA, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou Execução Fiscal proposta em seu desfavor, haja vista os pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a validade dos pagamentos efetuados aos ex-obreiros e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada, que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a validade das quantias diretamente pagas ao empregado, no contexto da celebração de acordo trabalhista, após a vigência da Lei 9.491/97. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)" IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).