Decisão · STJ

STJ HC 878194

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. 3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros elementos probatórios a justificar a condenação. 4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.) 5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem demonstrar gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental desprovid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS BARBOSA PAVIA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 226): "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Paciente, ora Agravante, foi condenado "às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70, do Código Penal" (fls. 184-185). A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 183-200). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 218-223). Na inicial deste feito, o Impetrante esclareceu, de início, que " a nte o não provimento do recurso de apelação interposto, bem como da rejeição dos embargos declaratórios, o competente Recurso Especial está em fase de elaboração, tendo em vista a abertura do prazo para a interposição do recurso se iniciou em 07/12/2023" (fl. 7). Sustentou a nulidade da busca domiciliar, pois "não há como saber se o morador do imóvel, Jonathan, foi ou não coagido pelos policiais militares a depor na delegacia argumentando que teria autorizado os policiais militares a entrarem em seu imóvel durante a madrugada, até porque, apesar de arrolado como testemunha judicial, não compareceu em juízo" (fl. 8). Também arguiu a nulidade do reconhecimento pessoal feito pela vítima, ao argumento de que o referido procedimento não teria observado as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. No mais, alegou que o regime inicial fechado seria desproporcional no caso, não havendo fundamentação idônea que o justificasse, mormente se considerado o quantum da pena e a primariedade do Réu. Ao final, requereu (fl. 29): "a. A concessão da medida liminar pleiteada, determinando a transferência do Paciente que encontra-se atualmente recluso em regime fechado, para o regime semiaberto (intermediário), nos termos das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719, ambas do STF. b. A intimação do I. representante do Ministério Público para intervir no feito; c. Seja, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus para declarar o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, reconhecendo a nulidade da prisão em flagrante do paciente e da busca e apreensão realizada, por ter ocorrido violação de domicílio em período noturno, vedado pela CF/88, bem como seja declarada a invalidade do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, uma vez que os requisitos do tipo não foram respeitados, conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte Superior. d. Em caso de não conhecimento, requer seja concedida a presente ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do Código de Processo Penal, vez que flagrante a ilegalidade no caso em apreço." Às fls. 226-230, indeferi, liminarmente, a petição inicial de habeas corpus. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta, de início, que "o presente "writ" deveria ter sido conhecido, eis que manifesto é o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente" (fl. 236). Indica que "o competente recurso especial já foi protocolado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame de admissibilidade" (fl. 237). No mais, reitera os argumentos ventilados na exordial. Postula, assim, a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. 3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros elementos probatórios a justificar a condenação. 4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.) 5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem demonstrar gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental desprovid o.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →