STJ AREsp 2326311
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE NESTE INSTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que o delito imputado em outra ação penal e o crime sub judice foram praticados em circunstâncias, momentos e locais diversos. Infere-se, ademais, que a permanência daquele cessou em momento anterior ao cometimento deste, notadamente pelo considerável transcurso do tempo. 1.1. Ainda, a Corte a quo, adotando os mesmos fundamentos, não reconheceu a continuidade delitiva, conforme pleiteado pela defesa, diante da cessação da permanência do primeiro delito de tráfico de drogas e em razão do lapso temporal transcorrido entre as condutas delituosas. 1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC e acolher os pleitos defensivos seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DIAS FIDELIS em face da decisão de fls. 703/711, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada, em suma, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação às teses de reconhecimento da litispendência e da continuidade delitiva. Em suas razões recursais (fls. 716/726), após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação às teses de reconhecimento da litispendência e da continuidade delitiva, eis que pretende tão somente a revaloração do contexto probatório constante nos autos. Requereu, assim, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE NESTE INSTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que o delito imputado em outra ação penal e o crime sub judice foram praticados em circunstâncias, momentos e locais diversos. Infere-se, ademais, que a permanência daquele cessou em momento anterior ao cometimento deste, notadamente pelo considerável transcurso do tempo. 1.1. Ainda, a Corte a quo, adotando os mesmos fundamentos, não reconheceu a continuidade delitiva, conforme pleiteado pela defesa, diante da cessação da permanência do primeiro delito de tráfico de drogas e em razão do lapso temporal transcorrido entre as condutas delituosas. 1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC e acolher os pleitos defensivos seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.