Decisão · STJ

STJ HC 895660

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente se dedicava a atividades criminosas, com base n as circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se não apenas a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de uma tonelada de maconha -, mas também a presença de registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Desconstituir tais assertivas, como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 51/58) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 41/46), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de RENATO LORRAN ARMOA BENDER. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 8 (oito) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 17/21). Irresignada, a defesa apelou, tendo sido desprovido o recurso (e-STJ fls. 22/38). Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de Drogas - Apelo defensivo buscando o reconhecimento do redutor previsto no § 4º do artigo 33 do Código Penal Não Cabimento- Circunstâncias que denotam o envolvimento habitual com o comércio ilícito de entorpecentes - Quantidade expressiva de drogas encontradas, além de passagens na adolescência reafirmam a vida pregressa do réu voltada à narcotraficância - Regime fechado - Gravidade concretado delito e a personalidade do réu voltada ao exercício de atividades criminosas - Incabível substituição da pena privativa de liberdade (CP, 44, I) - Recurso Improvido. Neste writ (e-STJ, fls. 3/14), os impetrantes sustentaram que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumentaram que não há qualquer prova de que o paciente se dedicava à atividade ilícita, e nem mesmo existe em qualquer momento aventado nos autos algo que possa conduzir ao entendimento de que o tráfico era o meio de vida do paciente (e-STJ, fl. 5). Aduziram, assim, que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade das drogas apreendidas e existência de registros de atos infracionais (e-STJ, fl. 7), destacando que tais fundamentos, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostram idôneos para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Em razão do ajuste da reprimenda, alegaram ser necessário o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, destacando que considerar os atos infracionais como maus antecedentes/reincidência para a fixação de regime mais gravoso, viola a Súmula 444 do STJ (e-STJ, fl. 11). Diante disso, pediram, na liminar e no mérito, o ajuste da reprimenda em decorrência da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 41/46). Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, acrescentando que o lapso entre o registro dos atos infracionais e do crime em apuração, ultrapassa 5 anos, e por isso, não pode ser usado para concluir que o paciente se dedicava a atividades criminosas (e-STJ, fl. 53). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente se dedicava a atividades criminosas, com base n as circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se não apenas a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de uma tonelada de maconha -, mas também a presença de registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Desconstituir tais assertivas, como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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